Processo 0801692-93.2024.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801692-93.2024.4.05.8500 APELANTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE JUROS REAIS ZERO A PARTIR DE 2018. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE 3,4% AO ANO DESDE A CONTRATAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO EM 17/02/2016. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.530/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. ALCANCE RESTRITO ÀS REDUÇÕES DE JUROS ANTERIORES À MP Nº 785/2017. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974/2021. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem por meio da qual se buscava a readequação de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, com a aplicação da sistemática de juros reais zero a partir de janeiro de 2018 ou, subsidiariamente, da taxa de 3,4% ao ano desde a origem da contratação. 2. Consta dos autos que o apelante firmou contrato de financiamento estudantil em 17/02/2016, submetido ao regime jurídico vigente à época de sua formalização, anterior à reestruturação promovida pela Medida Provisória nº 785/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.530/2017. 3. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, estabelece a sistemática de juros reais zero apenas para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não alcançando os contratos celebrados anteriormente. 4. A Resolução CMN nº 4.974/2021, ao consolidar a regulamentação da matéria, preservou a distinção entre os regimes aplicáveis aos contratos celebrados em períodos diversos, 5. A pretensão recursal não se compatibiliza com a estrutura normativa do financiamento estudantil, uma vez que a legislação superveniente instituiu disciplina própria para contratos celebrados sob marco temporal distinto, sem projetar seus efeitos sobre avenças anteriormente formalizadas. 6. Inexistindo direito líquido e certo à readequação contratual postulada, impõe-se a manutenção da sentença denegatória. 7. Apelação improvida. mcjmb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801692-93.2024.4.05.8500 APELANTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801692-93.2024.4.05.8500, que denegou a segurança impetrada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Conforme se extrai da petição inicial, o impetrante afirmou ser titular de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, firmado com o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, e alegou que, embora a avença tenha sido celebrada em momento anterior à reestruturação normativa promovida pela Lei nº 13.530/2017, faria jus à incidência da sistemática de juros reais zero introduzida para o denominado…
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