Processo 0801693-22.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801693-22.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: WESLEY BANDEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por WESLEY BANDEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Narra a exordial que a parte Autora possui conta corrente no banco requerido e constatou a incidence de lançamentos recorrentes em sua conta referentes a tarifa com o nome “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS”, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (ID 92973860). Sustenta o Requerente que tais deduções vêm sendo efetuadas de forma contínua, sem que tenha havido qualquer contratação, notificação prévia, justificativa ou apresentação de lastro documental que esclareça a origem da cobrança. A tese autoral assevera, categoricamente, que a parte Autora jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa Requerida que autorizasse tais descontos, tampouco anuiu com a adesão ao pacote de serviços de "cesta beneficiário". O Requerente argumenta que a validade de qualquer cobrança pressupõe a existência de instrumento contratual regularmente firmado e a ciência inequívoca do consumidor acerca das condições pactuadas, requisitos que, na hipótese vertente, inexistem por completo. Desta forma, ante a inexistência de relação jurídica e a flagrante falha na prestação do serviço, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação da Requerida à reparação pelos danos patrimoniais e morais suportados em razão das cobranças arbitrárias. O Banco requerido apresentou contestação (ID 95353225 / 95353230) e documentos (ID 94889868 / 94889880), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (sob as teses de ausência de interesse processual por opção pelo rito comum em detrimento dos Juizados Especiais e necessidade de prévia tentativa de solução consensual do conflito). No mérito, defendeu a legalidade das cobranças de tarifas de pacote de serviços pelo suposto uso regular dos serviços, aduzindo a inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica autoral (ID 97467112). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente,…
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