Processo 0801693-25.2023.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801693-25.2023.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801693-25.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: TERESINHA VERAS ROMAO PARTE REQUERIDA: INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurada por TERESINHA VERAS ROMAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação de crédito previdenciário decorrente de título executivo judicial que condenou a autarquia federal à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas retroativas desde a citação. A exequente apresentou memória de cálculo inaugural (ID 50036568) postulando a execução do montante total de R$ 125.376,76 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 55530572), acompanhada de parecer técnico e cálculos elaborados pela Equipe Regional de Cálculos Previdenciários da 1ª Região (ID 55530573 e ID 55530574). Na referida peça defensiva, a autarquia alegou a existência de excesso de execução, fundamentando sua tese em três pontos principais: a) a cobrança integral do mês de março de 2011, quando o benefício possuía DIB em 17/03/2011, demandando pagamento proporcional; b) equívoco no termo final do cálculo, que deveria observar a data anterior à implantação do benefício (DIP); e c) a ausência de abatimento de valores recebidos pela segurada a título de seguro-desemprego de pescador artesanal em períodos concomitantes, em atenção à vedação de acumulação prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O INSS apontou como devido o valor total de R$ 63.361,52, referenciado a setembro de 2023. Instada a se manifestar (ID 63754860), a parte exequente peticionou no (ID 65648162) anuindo expressamente aos cálculos e critérios apresentados pelo ente público, reconhecendo o excesso e apresentando nova planilha de atualização (ID 65648189) para o mês de outubro de 2024, totalizando R$ 70.318,00 (setenta mil, trezentos e dezoito reais), sendo R$ 64.286,55 a título de principal e R$ 6.031,45 a título de honorários sucumbenciais. Paralelamente, a empresa GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA apresentou pedido de habilitação (ID 84636630), alegando ter adquirido a totalidade do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa, Dr. Deivid Martins de Sampaio, por meio de instrumento de cessão onerosa. Este juízo, por meio da decisão de (ID 86136353), acolheu parcialmente a impugnação do INSS para reconhecer o excesso e homologou o quantum debeatur fixado em R$ 70.318,00 (atualizado até outubro de 2024). Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de habilitação da cessionária Griffin Capital, ante a constatação de erro material nos instrumentos contratuais (ID 84636637, ID 84636639 e ID 84636640), que mencionavam número de processo diverso (0801694-10.2023.8.18.0059), determinando a emenda. Em cumprimento ao comando judicial, a peticionária Griffin Capital S/A Securitizadora atravessou nova petição (ID 87248103), instruída com contrato de cessão onerosa retificado (ID 87248104), termo de ciência atualizado (ID 87248105) e procuração específica (ID 87248106), todos fazendo…

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