Processo 0801693-62.2025.8.15.0051

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801693-62.2025.8.15.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801693-62.2025.8.15.0051 AUTOR: EDUARDO VICENTE LOURENCO COELHO REU: MARIA HELENA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Eduardo Vicente Lourenço Coelho, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Maria Helena do Nascimento, também qualificada. O autor alega, em síntese, que, por ser primo da ré, prestou-lhe auxílio financeiro contínuo a partir do ano de 2020 para custear o tratamento de saúde do genitor dela, além de outras despesas pessoais e de manutenção da propriedade rural da família. Sustenta que, como contraprestação e garantia das dívidas acumuladas, a ré lhe transferiu, por meio de sucessivos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários (celebrados entre 2022 e 2023), a totalidade de seu quinhão hereditário sobre o imóvel rural denominado Sítio Fazenda Nova, localizado em São João do Rio do Peixe-PB. Narra que, posteriormente, tomou conhecimento de que o referido imóvel havia sido penhorado e arrematado nos autos do cumprimento de sentença de reintegração de posse nº 0000963-85.2005.8.15.0051, em trâmite perante este mesmo juízo. Afirma que, para salvaguardar o bem, adimpliu pessoalmente o débito daquela execução no valor de R$ 85.471,09, obtendo a quitação do processo. Contudo, aduz que a ré passou a agir de má-fé, apresentando resistência e tentando desistir do recurso de apelação interposto naquele feito com o objetivo de validar a arrematação e levantar o saldo remanescente depositado em juízo. Diante disso, requereu a declaração de validade das cessões de direitos hereditários ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 213.071,09 (valor que engloba os supostos empréstimos, o pagamento da execução judicial e despesas de manutenção da fazenda), além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 129369742). Em sua defesa, sustentou a absoluta nulidade das cessões de direitos hereditários, por terem sido celebradas por instrumento particular, em manifesta ofensa à forma solene exigida por lei. No aspecto fático, alegou que nunca teve a intenção de transferir o patrimônio herdado de seus genitores e que suas assinaturas foram obtidas mediante dolo, fraude e coação psicológica praticada pelo autor em um momento de extrema vulnerabilidade emocional, enquanto ela cuidava de seu pai em leito de morte. Impugnou a existência dos empréstimos e afirmou que o autor ocupou a fazenda de forma unilateral, auferindo rendimentos com a venda de carnaúba e pastagens que deveriam ser compensados. Quanto ao pagamento da dívida judicial, aduziu que foi realizado sem o seu consentimento e de forma desnecessária, uma vez que o credor original já havia manifestado a intenção de desistir da execução. Na reconvenção, requereu a reintegração de posse do imóvel e indenização por danos morais. O autor apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (ID 135756145), refutando as alegações de vício de consentimento e defendendo a licitude de sua conduta e o direito ao reembolso dos valores despendidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 154730528), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não terem outras provas a produzir (ID 155399445). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta…

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