Processo 0801693-90.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801693-90.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801693-90.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRENE MARQUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA ALZIRENE MARQUES SANTOS ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. com pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a contratos de seguro celebrados com os réus, e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, com restabelecimento da situação patrimonial anterior, e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais (em dobro) e morais. Alegou ser beneficiária da previdência social e que, ao consultar seus extratos bancários em 26 de outubro de 2023, constatou o lançamento de diversos débitos efetuados pelo BANCO BRADESCO, referentes a serviços de "Seguro Bradesco Vida e Previdência", sem que tenha contratado ou consentido com tais serviços, configurando contratação clandestina. Informou que tentou resolver a questão administrativamente e por meio de reclamação pré-processual perante o CEJUSC (n.º 0870107-77.2023.8.10.0001), sem êxito, e que os descontos comprometeram sua subsistência, configurando ato ilícito e dano moral indenizável. Inicial instruída com documentos, em especial extratos bancários demonstrando os descontos sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "PSERV" (id. 109737168), reclamação extrajudicial (id. 109737169) e cópia integral da reclamação pré-processual n.º 0870107-77.2023.8.10.0001 (id. 109737170). Declinada a competência para a comarca de Humberto de Campos (id. 109763692), decisão reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de agravo de instrumento n.º 0800649-39.2024.8.10.0000 (id. 154418534), fixando-se a competência do Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís. Concedida a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade de justiça à autora, bem como determinada a citação das partes rés (id. 165740672). Contestação apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (id. 168040174) com preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com assinatura da proposta de adesão pela autora e prestação de informações exatas sobre as condições do negócio, atribuindo eventual vício à própria consumidora, o que excluiria o dever de indenizar. BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no id. 168041709 com preliminares de litigância predatória, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de comprovação de irregularidade, o que afastaria qualquer condenação. Réplica no id. 168253991. O BANCO BRADESCO peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 168634942). Saneamento do feito realizado (id. 171934572), com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, fixação dos pontos incontroversos e controvertidos, regência legal e distribuição do ônus da prova, verificada a inexistência de pedido de dilação probatória. É o relatório. Decido. As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir já foram examinadas e rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, momento…

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