Processo 0801694-18.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801694-18.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801694-18.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração ou Demissão] AUTOR: FRANCISCO SAMUEL DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO SAMUEL DO NASCIMENTO, parte já devidamente qualificada, na qual se pretende a condenação do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ ao pagamento de verbas decorrentes da exoneração do cargo em comissão por ele ocupado nos quadros funcionais do ente requerido, notadamente saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, gratificação de cargo em comissão, adicional por tempo de serviço e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles portarias de nomeação ao cargo (id. 80970686) e extratos bancários (ids. 80971097, 80971100, 80971102 e 80971106). Deferida a gratuidade judiciária. Citado, o réu ofereceu contestação (id. 84211372) na qual apresentou preliminares — carência de ação por suposta impossibilidade jurídica do pedido e irregularidade do comprovante de residência juntado pelo autor —, além da prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, que o autor ocupava cargo em comissão, com nomeação em 01.04.2021, e que a exoneração se deu por necessidade administrativa, sem qualquer irregularidade. Alegou que efetuou o pagamento dos salários referentes a janeiro e outubro de 2024 em 08.02.2024 e 08.11.2024, respectivamente, requerendo, ao fim, a improcedência integral dos pedidos. Réplica oferecida pelo autor (id. 85819868). As partes não requereram a produção de outras provas, decidindo-se, assim, pelo julgamento antecipado, sem que qualquer delas se insurgisse contra essa providência. Autos conclusos para julgamento antecipado. Era o que havia a relatar. Fundamentação Questões prévias não meritórias Carência da ação Não há cogitar, em primeiro lugar, de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. O autor postula o pagamento de verbas de natureza salarial e indenizatória decorrentes de relação jurídico-administrativa formalizada por ato de nomeação para cargo em comissão, matéria submetida validamente ao crivo do Poder Judiciário por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A existência ou inexistência do direito material invocado é questão de mérito, e não de admissibilidade da ação, sendo a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da lide assegurada pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-MC, no sentido de que os litígios envolvendo servidores submetidos a regime jurídico-administrativo, ainda que ocupantes de cargo em comissão, são da competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Rejeito, portanto, a preliminar. Documento indispensável à propositura da demanda Igualmente não merece acolhida a alegação relativa ao comprovante de residência, pois os autos contêm todos os elementos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como ora se procede. Conexão O processo apontado como conexo foi ajuizado em momento posterior, abrange parcelas distintas daquelas tratadas nestes autos e ainda se encontra em fase processual diversa. A presente demanda, ao contrário, está madura para julgamento, com a instrução probatória encerrada por requerimento do próprio…

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