Processo 0801694-24.2023.8.20.5145

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801694-24.2023.8.20.5145
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801694-24.2023.8.20.5145 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DECIO TEIXEIRA LEAL, MARIA ZELIA BATISTA LEAL REU: OMAR DE SALES ROCHA, MARCONES CLEMENTINO DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, com pedido liminar, ajuizada por DÉCIO TEIXEIRA LEAL e MARIA ZÉLIA BATISTA LEAL, em face de OMAR DE SALES ROCHA e CLEMENTINO (MARCONES CLEMENTINO DA SILVA). Alegam os autores, em síntese, que são legítimos possuidores de um terreno acrescido de Marinha, situado na Beira Mar da Praia de Barreta, município de Nísia Floresta/RN, medindo 968,68 m² de superfície (sendo 357,03 m² pertencentes à União, cadastrado no Patrimônio da União sob RIP nº XXX.XXX.XXX-XX-83), o qual adquiriram onerosamente em 20 de dezembro de 2012, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório Único Judiciário do município de Montanhas/RN, figurando como vendedor o Sr. Oscar Montano Panos. Aduzem que exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde a sua aquisição, tendo o cercado com arame farpado, até a data de 01 de agosto de 2023, quando tomaram conhecimento, por meio do vizinho Pedro Pinheiro Chaves de Freitas, que o imóvel fora invadido por terceiros que derrubaram a cerca e se apossaram indevidamente do terreno. Relatam que o esbulho teria sido praticado por ordem de um indivíduo identificado como "Clementino", com o auxílio de pessoa chamada "Lula", contratada para limpar o imóvel, e que o réu Omar de Sales Rocha seria o mandante por ser proprietário de terreno vizinho. Requerem a reintegração liminar de posse e indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.000,00 mensais, desde agosto de 2023 até a efetiva reintegração, além do ressarcimento das cercas retiradas. Juntaram com a inicial: Boletim de Ocorrência nº 00130851/2023, lavrado na 25ª Delegacia de Polícia Civil de Nísia Floresta; Escritura Pública de Compra e Venda; Ficha do Imóvel da Prefeitura Municipal de Nísia Floresta (inscrição imobiliária nº 1.1501.017.01.0033.0001.0); Certidão Negativa de Débitos de IPTU nº 31.684; Memorial Descritivo e Planta de Localização elaborados pelo Eng. Civil Kleber Caleone (CREA 211.169.252-2); documentos pessoais dos autores; comprovantes de pagamento de IPTU, DARF e laudêmio; declaração de imposto de renda e demais documentos. O réu OMAR DE SALES ROCHA apresentou Contestação com Reconvenção (ID 108508749), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, embora seja proprietário de terreno na Praia de Barreta, seu imóvel está situado a quilômetros de distância do terreno objeto da lide, não tendo qualquer ligação com o esbulho, nem conhecimento do réu Clementino. No mérito, requereu a improcedência total da ação. Em sede de Reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ressarcimento de honorários advocatícios de R$ 2.640,00, em razão dos transtornos causados pela sua indevida inclusão no polo passivo. Em petição de ID 108964501, os autores pleitearam a exclusão do réu Omar de Sales Rocha do polo passivo, reconhecendo terem sido induzidos a erro por informações equivocadas repassadas por vizinhos e pelo funcionário que limpava o imóvel, que indicara o nome "Osmar" como um dos posseiros, havendo…

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