Processo 0801694-26.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 0801694-26.2025.8.14.0067 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA ZILDA LOPES PEREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MARIA ZILDA LOPES PEREIRA Endereço: Rua Formosa Jerusalem, 11, bairro novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801694-26.2025.8.14.0067 Data da audiência: 29/04/2026 Horário de realização: 16h PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Autor (a): Maria Zilda Lopes Pereira, RG nº 4183031 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Advogado(a): Eduarda Pinto Gonçalves, OAB/PA 41.125 (presencial) Requerido(a): Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Victor Tourinho da Cunha, OAB/PA nº 28789 (presencial) Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques, RG nº 4589884 (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. Não houve proposta de acordo. O patrono da parte requerida requereu o depoimento pessoal da representante legal da autora. Em seguida, o magistrado decidiu pelo indeferimento do pedido, por entender que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostadas nestes autos eletrônicos. As partes autora e requerida apresentaram alegações finais remissivas a inicial e/ou réplica e contestação, respectivamente. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir SENTENÇA em audiência: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento na conta relativa ao seu benefício previdenciário. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação devido a existência de contrato válido firmado entre as partes. A parte autora apresentou réplica. Designada audiência una para a presente data, não houve entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, Decido. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, demandando a análise da prova documento acostada aos autos, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp…
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