Processo 0801694-53.2022.8.18.0056

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801694-53.2022.8.18.0056
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801694-53.2022.8.18.0056 APELANTE: GILDO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTE DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Consta dos autos que o acusado, após retornar à residência de seus genitores em estado de embriaguez, agarrou violentamente o braço de sua mãe, torcendo-o e causando-lhe lesões corporais comprovadas por exame de corpo de delito e registros fotográficos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, o reconhecimento da alegada atenuante da embriaguez voluntária e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato; (iii) determinar se a embriaguez voluntária constitui circunstância apta a atenuar a pena; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada pelos boletins de ocorrência, exames de corpo de delito, fotografias das lesões e demais elementos documentais produzidos durante a instrução processual. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e da testemunha presencial, corroborados pelos relatos dos policiais que atenderam a ocorrência. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando encontra respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório revela, de forma segura, a ocorrência do fato criminoso e sua autoria. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é incabível quando há comprovação de efetiva lesão à integridade física da vítima, evidenciada por laudos periciais e registros fotográficos. A embriaguez voluntária não constitui circunstância atenuante prevista no ordenamento jurídico penal e não afasta nem reduz a imputabilidade do agente. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incompatível com crime cometido mediante violência física contra a pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de…

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