Processo 0801694-69.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801694-69.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801694-69.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Carlos Victor Moreira Lisboa AGRAVADA: Nickson Rodrigues a Silva e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DIREITO DE SOBEJO. NATUREZA JURÍDICA DE CRÉDITO PATRIMONIAL. PENHORABILIDADE. ARRESTO DE CRÉDITO PERANTE TERCEIRO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de constrição sobre valores decorrentes do denominado direito de sobejo oriundo da alienação extrajudicial de imóvel gravado com alienação fiduciária. O agravante pretendeu o arresto e bloqueio do crédito remanescente devido ao executado pela Caixa Econômica Federal, sustentando tratar-se de ativo patrimonial penhorável apto a garantir a satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o direito de sobejo decorrente da alienação extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária constitui mera expectativa de direito ou crédito patrimonial efetivamente incorporado ao patrimônio do devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar de arresto sobre referido crédito para assegurar a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 impõe ao credor fiduciário o dever legal de entregar ao devedor fiduciante o valor excedente apurado após a quitação da dívida e das despesas da alienação extrajudicial, conferindo ao sobejo natureza de direito creditório. 4. A expectativa de direito subsiste apenas antes da realização dos leilões públicos, quando ainda não há certeza quanto à alienação do bem e à existência de saldo excedente. 5. Após a arrematação do imóvel por valor superior ao débito garantido, o direito ao sobejo converte-se em crédito patrimonial certo, exigível e passível de imediata quantificação mediante simples cálculo aritmético. 6. O crédito decorrente do sobejo integra o patrimônio do devedor fiduciante e, inexistindo hipótese legal de impenhorabilidade, submete-se ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que direitos e créditos derivados da alienação fiduciária possuem expressão econômica e admitem constrição judicial para satisfação de obrigações perante terceiros credores. 8. A prova documental demonstra a existência concreta do crédito, pois o imóvel foi arrematado por R$ 116.000,00, enquanto a dívida fiduciária consolidada correspondia a R$ 84.000,00, resultando em saldo excedente bruto de R$ 32.000,00 em favor do executado. 9. Os arts. 301, 855 e 856 do CPC autorizam a adoção de tutela cautelar de arresto e a constrição de créditos sob a posse de terceiros, constituindo instrumentos adequados para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. 10. O bloqueio limitado ao valor do débito executado observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, preservando eventual saldo remanescente em favor do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito de sobejo…

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