Processo 0801694-85.2023.8.18.0034

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801694-85.2023.8.18.0034
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801694-85.2023.8.18.0034 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargado: HERBERTH ROBERTO ALVES DE LIMA Advogada: Erika Araújo Rocha (OAB/PI 5.384) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. ERRO MATERIAL EM DATA DE NASCIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de segurança em favor de candidato impedido de efetivar matrícula universitária em razão de erro material no preenchimento da data de nascimento no sistema de inscrição do certame. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da vinculação ao edital, à responsabilidade do candidato pelas informações prestadas, à autonomia universitária, à separação dos poderes e à inadequação da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação estrita das regras editalícias; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia; (iii) determinar se a atuação judicial afrontou a autonomia universitária e o princípio da separação dos poderes; (iv) verificar se o mandado de segurança era via adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória; e (v) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade infringente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes. 4. O erro material consistente no preenchimento incorreto da data de nascimento não possui gravidade suficiente para justificar a exclusão definitiva do candidato do acesso ao ensino superior, especialmente diante da ausência de dolo e da inexistência de prejuízo à Administração ou a terceiros. 5. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade autoriza o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos e processos seletivos quando a aplicação literal do edital conduz a resultado manifestamente excessivo. 6. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 7. O Poder Judiciário exerce apenas controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo impugnado, sem incursão indevida no mérito administrativo ou substituição da atividade típica da Administração Pública. 8. O mandado de segurança mostra-se adequado porque a controvérsia foi solucionada com base em prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar os fatos relevantes da demanda. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da matéria decidida, salvo hipóteses…

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