Processo 0801694-96.2022.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801694-96.2022.8.18.0074 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento ao apelo da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão da consumidora está submetida ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, ou ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse do valor mutuado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário, sem prova da entrega do numerário, autorizam a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática recorrida. A demanda não se funda em mero vício de consentimento, mas na inexistência e nulidade do negócio jurídico por fraude e ausência de repasse dos valores mutuados, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. A pretensão de repetição do indébito e reparação de danos decorrentes de defeito do serviço em relação de consumo submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário, sem prejuízo da prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. O contrato de mútuo bancário tem natureza real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ao mutuário. A instituição financeira não comprova o repasse do valor de R$ 1.559,27 à consumidora, pois o Banco Santander informa, em resposta a ofício judicial, que não localizou a ordem de pagamento indicada pelo banco agravante. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a consumidora enseja a nulidade do ajuste, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A aposição de digital, a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas não suprem a inexistência fática da entrega do objeto do mútuo bancário. A realização de descontos em benefício previdenciário de…
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