Processo 0801695-02.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801695-02.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801695-02.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por ARLETE MAGALHAESem face de LUIS FELIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS – BELMONTE ADVOCACIA S/Ce BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. Em síntese, a parte autora busca a repetição de indébito de valores que teriam sido retidos indevidamente a título de honorários advocatícios contratuais em ação coletiva federal. Sustenta que os honorários (10% e 3%) deveriam ter incidido sobre o valor líquido recebido, e não sobre o valor bruto da condenação, que inclui as retenções de Imposto de Renda e Previdência (PSS). Os réus contestaram arguindo a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, a legalidade da base de cálculo sobre o valor bruto, apresentando contrato individual assinado pela própria autora ratificando os termos da cobrança. Eis o breve relato. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de novas provas, conforme requerido pelas partes na audiência de conciliação. A tese autoral de aplicação do prazo decenal (10 anos) não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Roraima para demandas desta natureza. A pretensão de ressarcimento por descontos de honorários fundamenta-se no instituto do enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3.º, IV, do Código Civil. O termo inicial da contagem (princípio da actio nata) é a data da ciência inequívoca da lesão, que ocorre com o levantamento dos valores. Conforme as provas documentais, o levantamento do precatório e a ciência dos descontos ocorreram em 07/07/2021. Considerando que o recebimento do crédito ocorreu em julho de 2021, o prazo trienal expirou em julho de 2024. Tendo em vista que a presente ação foi protocolada apenas em janeiro de 2026, a pretensão está fulminada pela prescrição. Apenas para evitar nulidades, registro que, no mérito, a improcedência seria de rigor. Diferente do alegado na inicial, o réu apresentou contrato de honorários assinado pela autora em 19/04/2022, no qual esta anuiu expressamente com a incidência de 10% sobre o valor bruto. Ademais, impostos e contribuições retidos na fonte são obrigações tributárias da própria servidora, não podendo o ônus do pagamento ser transferido para a base de cálculo dos honorários do advogado, sob pena de desvirtuar o proveito econômico do serviço prestado. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃOe, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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