Processo 0801695-06.2026.8.10.0061
TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VIANA/MA - 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS HUMBERTO ALVES JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Vara Judicial, tramita os autos da ação MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268), processo nº 0801695-06.2026.8.10.0061, que tem como requerente Delegacia Especial da Mulher de Viana e outros, e réu JOSE MEIRELES DOS SANTOS. É o presente edital para INTIMAR o réu JOSE MEIRELES DOS SANTOS, encontrando-os atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de todo teor da SENTENÇA, proferida por este Juízo, cujo final transcrevo a seguir: “SENTENÇA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por MARIA ODETE SOEIRO DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ MEIRELES DOS SANTOS. Decisão concessiva de medidas protetivas de urgência em 11 de junho de 2026 (Id. 182327916).Posteriormente, a requerente compareceu ao Ministério Público para declarar o seu desinteresse no prosseguimento do feito (Id. 185654578).É o relatório. Passo a decidir.Considerando que a vítima manifestou o desinteresse pelo prosseguimento do feito (Id. 185654578), verifica-se que as aludidas medidas não são mais necessárias, não podendo perdurar ad aeternum, ainda mais quando sua beneficiária manifesta, expressamente, ausência de interesse nesse sentido.Outrossim, as medidas protetivas de urgência têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco sem, contudo, implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do requerido.Entretanto, é importante ressaltar que, caso a ofendida entenda que o agressor voltou a representar risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, poderá ingressar com novo pedido, justificando a alteração fática.Portanto, a hipótese do caso em comento é de extinção do processo e arquivamento dos presentes autos, em razão do desinteresse no prosseguimento da ação manifestado expressamente pela parte requerente.Forte em tais argumentos, com arrimo no art. 485, VI, CPC, c/c o art. 13, da Lei 11.340/2006, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em função da perda superveniente do interesse de agir, e, em consequência, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas (Id. 182327916).SEM custas processuais e SEM honorários advocatícios (art. 22, XI, da Lei Estadual nº 12.193/2023).CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual e à autoridade policial.DISPENSO a intimação pessoal do requerido e da vítima, devendo ser procedida a intimação destes mediante publicação de edital, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.Em razão da preclusão lógica, efetivadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição.SERVE a presente sentença como mandado.CUMPRA-SE.Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.”. E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Órgão Oficial e no local de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, ao(s) Quinta-feira, 16 de Julho de 2026. Eu, GRACILEIA ALINE SANTANA NUNES Serventuário(a) da Justiça, digitei. HUMBERTO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.