Processo 0801695-07.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801695-07.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801695-07.2024.8.18.0076 APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II e III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA em face de sentença (ID. 31086925) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 31086927), a apelante sustenta que a condenação por litigância de má-fé é indevida, porquanto a propositura da ação decorreu do exercício regular do direito de ação diante de dúvidas acerca da regularidade de empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário. Defende a inexistência de dolo ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, asseverando que a má-fé processual não se presume e depende de prova inequívoca. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID. 31086931), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e que a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma…

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