Processo 0801695-45.2025.8.12.0009
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguida e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a)-declarar a nulidade exclusiva da contratação acessória referente ao "Seguro de Proteção de Perda e Roubo" (Seguro PAPCARD / PEPCARD) embutida no Termo de Adesão BMG CARD, mantendo hígida a validade do contrato principal de crédito; b)-condenar o banco requerido à restituição em dobro (art. 42, p. único, do CDC) da totalidade dos valores descontados a título de "Seguro PAPCARD / PEPCARD" incidentes nas faturas/benefício do autor no período compreendido a partir de janeiro de 2022 até a efetiva cessação da cobrança, ), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data do desconto indevido, acrescidos de juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do citação. c)-determinar que a parte requerida cesse definitivamente as cobranças atinentes a este seguro, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; d)-julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Caberá análise de eventual pedido da gratuidade da justiça, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, caso interposto. Submeto a presente sentença à homologação do (a) Juiz (a) de Direito Titular, nos termos do art. 45, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.40, da Lei Federal nº9.099/95. Homologada a decisão, publique-se, registre-se, cumpra- se e intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais." ****** " Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) leigo(a), e por consequência, resolvo o mérito desta demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. "
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