Processo 0801695-50.2025.8.14.0054

TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0801695-50.2025.8.14.0054
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801695-50.2025.8.14.0054 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por LUIZ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, objetivando a restauração de seu assento de nascimento originalmente lavrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Único Ofício da Comarca de São João do Araguaia/PA, em razão da destruição do acervo registral da serventia extrajudicial decorrente de incêndio ocorrido naquela comarca. Narra o requerente que nasceu em 12 de abril de 1969, na cidade de Colinas/MA, tendo sido registrado sob o nº 10.992, às folhas 29 do Livro nº 16 de Registro de Nascimento do Cartório de Registro Civil de São João do Araguaia/PA. Sustenta que o acervo registral da serventia extrajudicial foi destruído em incêndio ocorrido no tabelionato da comarca, circunstância que inviabilizou a obtenção de segunda via de sua certidão de nascimento e compromete diretamente o exercício regular de sua cidadania e de seus direitos civis básicos. A inicial veio instruída com cédula de identidade, CPF, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e demais documentos pessoais aptos à comprovação da identidade civil do requerente. Por decisão de ID 160922629, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a intimação do Ministério Público e designou audiência de instrução e julgamento para eventual complementação probatória. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação ministerial conclusiva, opinando pela procedência do pedido, reconhecendo a robustez do conjunto documental produzido e a suficiência da prova material acostada aos autos. Vieram os autos conclusos após certidão da Secretaria Judicial informando a juntada da manifestação ministerial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido inicialmente designada audiência de instrução e julgamento, verifica-se que o conjunto probatório documental constante dos autos é plenamente suficiente para formação segura do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova oral complementar. A solução antecipada da controvérsia prestigia os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e razoável duração do processo, sobretudo em demandas de jurisdição voluntária destinadas à recomposição da identidade civil do jurisdicionado. No mérito, a pretensão merece integral acolhimento. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III. O registro civil de nascimento representa instrumento essencial de reconhecimento jurídico da existência da pessoa perante o Estado, constituindo verdadeiro pressuposto para o exercício pleno da cidadania. A inexistência, destruição ou inviabilidade de acesso ao assentamento registral compromete diretamente direitos fundamentais relacionados à identidade, personalidade,…

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