Processo 0801695-56.2024.8.19.0083

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801695-56.2024.8.19.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Japeri
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0801695-56.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ALOAN RENTI DE TORRES ROSA RÉU: MUNICIPIO DE JAPERI I - Relatório Trata-se de demanda ajuizada porLUIZ ALOAN RENTI DE TORRES ROSAem face do MUNICÍPIO DE JAPERI. Alegouoautor (id.116536410), em síntese, que:foi nomeado pelo Município de Japeriem01/05/2021paraexercer cargo comissionadodeChefe de Gabinetejunto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMASTefoi exonerado em10/08/2021; posteriormente, foi nomeado em13/08/2021para exercer o cargo deChefe de Gabinetena SecretariaMunicipal deDesenvolvimentoEconômico,Indústria eComércio - SEMDICe foi exonerado em04/08/2022; por fim, foi nomeado em 04/08/2022para o cargo de Assessor JurídicovinculadoàProcuradoria Geral do Munícipioe foi exonerado em01/12/2022; não foram pagas as verbas trabalhistas a que faz jus, qual seja,férias integrais (2021/2022) e proporcionais na razão de 7/12 avos (2022/2023) não gozadas e não recebidas no período trabalhadoe13º salário proporcional na razão de 11/12 avos (2022). Posto isso, pleiteou a condenação do réu ao pagamentode: a)férias integrais (2021/2022) efériasproporcionais na razão de 7/12 avos,acrescidas do terçoconstitucional; b)13º salário proporcional a11/12 avos, com a incidência de juros e correção monetária;c)dosônusdesucumbência. Com a inicial vieram os documentos do id.116536424ao id.116536412. Gratuidade de justiça deferida no id.190629857. O réu apresentou contestação (id.208524159).Aduziu, em síntese, que:por se tratarde cargo em comissão,a exoneração do autornão gera obrigações indenizatórias,motivo pelo qual não fazjus a férias proporcionais; o autorexerceu suas atividades junto à Administração Pública por um período total de 1 (um) ano e 7 (sete) mesese,durante essetempo, foi efetuado o pagamento do adicional do terçoconstitucional de férias no mês de maio de 2022; conformeaplanilha financeira,os valores correspondentes ao 13º salário foram devidamente quitados nos anos de 2021 (integral) e 2022 (1/2).Posto isso, pleiteou:a) a improcedência dos pedidos;b) a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Com a contestação vieram os documentos no id.208524163. Réplica noid.218222915,na qual aparteautora impugnou a defesa apresentada e ratificou os termos da petição inicial. Intimados nesse sentido, a autora requereua produção de prova documental consistente na juntadados Processos Administrativos nº 7687/2022 e nº 5119/2023(id. 226963355), ao passo que o Município informou não haver outras provas a produzir (id.224348777). Despacho no id.234583857que determinou a intimação do Município de Japeri para juntaraos autos as cópias dos Processos Administrativos requeridas pelo autor. Manifestação do Município no id.236355706na qual juntouautosa integralidadedos Processos Administrativosnº7687/2022 e nº 5119/2023. Manifestação do autor no id.237925780acerca dos documentos colacionados pelo réu. Manifestação do Ministério Público no id.261599624na qual informousuanão intervenção no feito. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Alegaoautor ter direito ao recebimento de algumas verbas em função doscargoscomissionadosexercidosnoMunicípio de Japeri, com o que não concorda o réu. Na espécie,…

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