Processo 0801695-64.2025.8.18.0078

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801695-64.2025.8.18.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801695-64.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: B. E. A. D. O. Nome: B. E. A. D. O. Endereço: Quadra Saci, sn, Quadra 87, Casa 20, Saci, TERESINA - PI - CEP: 64020-420 REU: M. D. C. M., I. D. E. D. Q. L. M. -. M. Nome: M. D. C. M. Endereço: Praça Pereira Caldas, 59, centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: I. D. E. D. Q. L. M. -. M. Endereço: Rua Manoel Vitorino, 106E, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Trata-se de ação de dissolução de sociedade/responsabilização com pedido de tutela provisória de urgência proposta por B. E. A. D. O. em face de M. D. C. M. e INTITUTO DE ENSINO DOM QUIXOTE LTDA, envolvendo controvérsia decorrente da relação societária mantida entre as partes. O caso cuida de ação em que se discute a apuração de haveres e a gestão do INSTITUTO DE ENSINO DOM QUIXOTE LTDA ME, na qual já foi determinada a realização de auditoria/perícia contábil, reputada necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Em manifestação de ID 86046283, a parte requerida manifesta concordância integral com a realização da auditoria, bem como, com a homologação da proposta de auditoria. Na petição de ID 86458419, o autor noticia o início do andamento dos trabalhos e requer dilação de prazo até o dia 10 de março de 2026 para conclusão da auditoria e entrega do laudo, em razão da complexidade da matéria e do volume de documentos a serem analisados. Na mesma oportunidade, requereu a nomeação da administradora DARLA DILANE DE SOUSA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para fins de representação do INSTITUTO DE ENSINO DOM QUIXOTE LTDA ME, notadamente para emissão de certificado digital, indispensável ao cumprimento de obrigações fiscais e à plena realização da perícia. Ressalto que tramitam, perante este Juízo, outros feitos envolvendo as mesmas partes, notadamente os autos nº 0804810-98.2022.8.18.0078 (ação de exigir contas/apuração de haveres) e nº 0802850-73.2023.8.18.0078. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 370, 465, §1º, III, e 477, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz dirigir a instrução probatória, podendo fixar e ajustar o prazo para apresentação do laudo pericial, bem como determinar que, após a juntada, sejam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo e eventuais esclarecimentos. Considerando a complexidade da auditoria, o volume de documentos a serem examinados e a necessidade de harmonizar a marcha deste feito com os demais processos em trâmite entre as mesmas partes, entendo adequado fixar como data limite para entrega do laudo pericial o dia 02/03/2026, o que assegura prazo suficiente ao trabalho técnico e, ao mesmo tempo, viabiliza a observância do prazo legal de manifestação das partes antes da audiência de instrução e julgamento designada em processo conexo. Quanto ao pedido de nomeação de DARLA DILANE DE SOUSA SANTOS como administradora/representante legal do Instituto, verifica-se dos documentos acostados…

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