Processo 0801695-66.2026.8.19.0251

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801695-66.2026.8.19.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801695-66.2026.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA DE OLIVEIRA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir fundamentadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e suficientemente instruída pela prova documental produzida pelas partes, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA COSTA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), em razão de alegada cobrança indevida de mensalidade após o cancelamento do plano de saúde. A autora alega, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde individual administrado pela ré e que, em24/01/2026,solicitou o cancelamento do contrato, o qual teria sido confirmado pela operadora com efeitos a partir da mesma data. Sustenta, contudo, que passou a receber cobrança referente à mensalidade com vencimento em01/02/2026, no valor de R$ 1.279,92, apesar da extinção do vínculo contratual. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e de eventuais cobranças dele decorrentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a solicitação de cancelamento foi regularmente processada e que não promoveu cobranças indevidas após a extinção do contrato, requerendo a improcedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i)há interesse processual para o prosseguimento da demanda;(ii)é indevida a cobrança da mensalidade com vencimento em 01/02/2026, após o cancelamento do contrato; e(iii)se a emissão da referida cobrança enseja compensação por danos morais e, em caso positivo, em qual montante. - DA PRELIMINAR DE MÉRITO 2.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não merece acolhimento. É certo que aNotificação de Intermediação Preliminar (NIP)constitui importante mecanismo de resolução consensual de conflitos no âmbito da saúde suplementar, estimulando a solução administrativa das demandas e, em muitos casos, evitando a judicialização desnecessária. Todavia, a ausência de apresentação do número da NIP não conduz, por si só, ao reconhecimento da falta de interesse de agir, sobretudo quando a parte autora demonstra ter buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa e evidencia a resistência da operadora. No caso concreto, os documentos deID 268931917revelam que, após solicitar o cancelamento do plano de saúde, a autora recebeu cobrança referente à mensalidade posterior à rescisão contratual, tendo buscado administrativamente a regularização da situação, sem lograr êxito, permanecendo a exigência do débito (págs. 4/5). Assim, embora o procedimento de NIP seja recomendável e de grande relevância para a solução extrajudicial dos…

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