Processo 0801696-36.2021.8.10.0135
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801696-36.2021.8.10.0135. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: G. F. R.. REQUERIDO(A): C. E. B. N.. Advogado(s) do reclamado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA). S E N T E N Ç A. Vistos etc., O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de C. E. B. N., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Consta da denúncia que, in litteris (id. 94742822): “Trata-se de inquérito policial para apuração do crime de estupro de vulnerável, delito previsto no art. 217-A do Código Penal, supostamente cometido pelo denunciado CÍCERO EDIARLO BÍLIO NAZIOZENO contra a vítima Gabriela Ferreira Ramos (12 anos à época dos fatos), ocorrido no ano de 2019, no quintal da residência dela, situada na Rua Rio Flores, casa verde com alpendre, próximo a Escola Municipal Dio Naziozeno, no Povoado Aldeia, zona rural do município e Comarca de Tuntum/MA. Conforme restou apurado, a menor Gabriela Ferreira Ramos, manteve conjunções carnais com o denunciado, desde o ano de 2019, quando tinha 12 (doze) anos de idade, conforme os termos de pág. 10/12 e 17/18. As telas do aparelho celular da vítima (pág. 31/50) evidenciam que o denunciado insistia em manter aproximação com a vítima, convidando-a para encontros e consumo de bebida alcóolica. Além disso o denunciado encaminhava fotografias parcialmente despido (toalha), assim como solicitada fotografias da vítima. Por fim, as telas mostram que a vítima encontrava-se em situação de flagrante constrangimento, ao tentar resistir às iniciativas do denunciado. (...) Ante o exposto, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria podem ser verificados pelos depoimentos constantes no procedimento investigativo policial, bem como pelo exame de conjunção carnal. Diante do exposto, requer o Ministério Público que seja recebida a presente DENÚNCIA, contra CÍCERO EDIARLO BÍLIO NAZIOZENO, conforme tipificação do art. 217-A do Código Penal, praticado em face da menor, a vítima Gabriela Ferreira Ramos, a fim de que recebida e autuada esta, seja citado, processado e condenado, conforme procedimento previsto nos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas e informantes abaixo arroladas.” A denúncia foi recebida em 21.11.2023, a teor da decisão de id. 106899895. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (id. 144480511) por intermédio de advogado constituído. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima G. F. R., 01 (uma) testemunha de acusação e 03 (três) testemunhas de defesa, assim como foi realizado o interrogatório do réu Cícero Ediarlo Bilio Naziozeno, conforme termos de id. 159562491. Na mesma audiência, o Ministério Público apresentou as alegações finais, postulando o julgamento improcedente do pedido inicial, no que foi acompanhado pela Defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistem irregularidades a serem sanadas ou nulidades arguidas ou a serem, de ofício, reconhecidas. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, assim como…
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