Processo 0801696-51.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801696-51.2024.4.05.8300 APELANTE: GILSON MACHADO GUIMARAES NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. LPA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801696-51.2024.4.05.8300 APELANTE: GILSON MACHADO GUIMARAES NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de GILSON MACHADO GUIMARAES NETO em face do acórdão a seguir: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CENSURA ÉTICA. PENA IMPOSTA PELA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Trata-se de apelação interposta por GILSON MACHADO GUIMARAES NETO contra sentença que, em sede de ação manejada contra a UNIÃO, julgou improcedente o pedido para anular a pena de Censura Ética imposta pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República. O juízo julgou improcedente o pedido, por entender que não restou configurada ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade no ato administrativo sancionador, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, bem como que a conduta do autor extrapolou os limites da liberdade de expressão ao afrontar os padrões éticos exigidos das autoridades públicas. O apelante alega que a decisão administrativa seria decorrente de análise de conjuntura realizada pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, em sua 234ª Reunião Ordinária, de 30 de novembro de 2021, ocasião em que o Colegiado decidiu, por unanimidade, solicitar esclarecimentos ao ora Suplicante GILSON MACHADO NETO, então Ministro de Estado do Turismo, por suposta afronta ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), em decorrência da matéria jornalística veiculada no portal do Jornal Estado de Minas, em 21 de novembro de 2021, disponível no endereço eletrônico https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/11/21/interna_politica,1324585/ministro-do-turismo-viagem-de-lula-foi-para-lamber-bota-de-europeu.shtml , destacando-se da reportagem, in verbis: " Ministro do Turismo: viagem de Lula foi para 'lamber bota de europeu' Gilson Machado ainda se referiu ao ex presidente Lula como um 'cabra safado, ex presidiário e cachaceiro". A UNIÃO, por seu turno, alega que restou demonstrado que, com a instauração do Processo Ético n. 00191.000782/2021-10, cujo objeto foi a postagem realizada pelo Autor em sua rede social, no https://twitter.com/gilsonmachadont/status/1462005235371679753, o Conselho de Ética Pública da Presidência da República, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, impôs à Parte Autora, por meio de decisão devidamente fundamentada, a sanção de censura ética (art. 17 , II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18.08.2000, aprovada em 21.08.2000). Como bem…
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