Processo 0801696-61.2025.8.12.0031
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Defiro o pedido de retificação do polo passivo (f. 78), proceda a retificação do polo passivo nos termos requeridos. Quanto a eventual discrepância no cálculo de valores apresentados, será analisado posteriormente em sentença, após laudo do perito contábil. Portanto, a preliminar de impugnação do valor da causa fica rejeitada. A parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se com efeito, a regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita dainversãodoônusda prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas e na questão técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Inexistindo outras questões processuais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno: a) A regularidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes; B)A legalidade dos encargos e juros cobrados pela instituição financeira; c) A existência de eventual cobrança abusiva ou indevida no contrato objeto da demanda; d) A existência de valores a serem revisados e eventual direito à restituição. Prova pericial Para a resolução dos pontos dúbios, determino a produção da prova pericial. Nomeio, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), com a observação de que a perícia deve ser realizada por profissional habilitado. O IPC está sediado na Rua da Paz, n. 185, centro, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, fone (67) 3041- 0000. O IPC deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, os autos virão conclusos para fixação judicial do valor. Os honorários deverão ser depositados em 15 (quinze) dias pelo réu. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC). Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias),…
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