Processo 0801696-66.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801696-66.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GISELLI CLAUDIA PINHEIRO SANTOS. AGRAVADO: ITAU S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GISELLI CLAUDIA PINHEIRO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Belém nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0909898-44.2025.8.14.0301), que deferiu a medida liminar em favor do ITAU S/A. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente por ele, mas por terceira pessoa. Aduz, ainda, matérias relativas à abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros e encargos moratórios. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar de busca e apreensão. É o relatório. DECIDO. O pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, após análise perfunctória dos autos, verifico a ausência da probabilidade do direito alegado pelo Agravante. A insurgência quanto à validade da notificação extrajudicial não subsiste. Conforme se extrai dos documentos colacionados, a notificação foi devidamente encaminhada e entregue no endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual. A circunstância de ter sido recebida por terceiro não retira a sua validade, uma vez que a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensam a entrega pessoal. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1.132 do STJ fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação…
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