Processo 0801697-08.2022.8.18.0056

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801697-08.2022.8.18.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801697-08.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ADEVAN GOMES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEVAN GOMES DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADEVAN GOMES DE CARVALHO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. Afirma ser segurado especial rural (lavrador) e estar incapacitado para o trabalho em razão de epilepsia (CID G40). Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais se destacam o indeferimento administrativo (NB 636.657.226-0), Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAP e laudos médicos particulares. Citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando ausência de incapacidade laboral e falta de comprovação do labor rural no período de carência. A instrução processual compreendeu a realização de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela incapacidade permanente do autor para sua atividade habitual. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas duas testemunhas. O INSS, embora intimado, não compareceu ao ato nem apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda em razão da competência federal delegada, conforme autoriza o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que a comarca de domicílio do segurado não é sede de vara do juízo federal. O interesse de agir está plenamente configurado pelo prévio requerimento administrativo e o consequente indeferimento do benefício (NB 636.657.226-0) pelo INSS em 08/02/2022. O exaurimento da via administrativa atende ao requisito fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da repercussão geral. Quanto à gratuidade da justiça, defiro o benefício ao autor com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica e a ausência de elementos que afastem a presunção de necessidade. 3. MÉRITO 3.1. Qualidade de Segurado Especial e Carência A qualidade de segurado especial do autor está demonstrada por robusto início de prova material. Destacam-se a Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAP vigente entre 2018 e 2021, a carteira de sócio do sindicato rural com filiação em 2018 e a Cédula de Crédito Bancário para investimento em bovinos e ovinos datada de 04/01/2019. Tais documentos são contemporâneos e idôneos para comprovar o labor agrícola em regime de economia familiar. A prova documental foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. As testemunhas confirmaram que o autor exerce a atividade de lavrador na localidade Encruzilhada, em Itaueira-PI, atendendo ao standard probatório exigido pela jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para…

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