Processo 0801698-03.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801698-03.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801698-03.2026.8.20.5001 Polo ativo ROGERIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801698-03.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROGERIO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS OU DIÁRIAS OPERACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS QUE SOMENTE SERÃO PRODUZIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, NOS TERMOS DO ART. 6º DO DECRETO Nº 31.263/2022. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ROGERIO SIQUEIRA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “não socorre razão a nobre sentença a invocação da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, a qual, por se tratar de ato infralegal, não detém força normativa para restringir direitos assegurados por lei formal. O ato administrativo, ao inovar na ordem jurídica criando distinção entre ‘atividade ordinária’ e ‘extraordinária’ para fins de concessão do auxílio-alimentação, incorre em manifesta ilegalidade, por extrapolar o poder regulamentar que lhe seria conferido, sendo este, inclusive, o fundamento utilizado pela Turma Recursal do RN nos precedentes indicados na peça de ingresso e que serão reforçados neste recurso”. Argumentou que “a tentativa de justificar a exclusão do benefício sob a alegação…

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