Processo 0801698-11.2026.8.15.0161

TJPB • Execução de Alimentos Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0801698-11.2026.8.15.0161
Classe
Execução de Alimentos Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801698-11.2026.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que fixou alimentos em favor do exequente (ID 163828230). Em atenção à decisão de ID 163850833, a parte exequente apresentou emenda à petição inicial, optando pela cumulação dos ritos da coação pessoal e da expropriação patrimonial (ID 163983383). Nos termos do art. 528, § 3º e § 7º, do CPC, quanto ao débito submetido ao rito da prisão civil, no valor de R$ 404,49 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) (ID 163983383), referente às 3 (três) últimas prestações vencidas (05/05/2026, 05/06/2026 e 05/07/2026) e às que se vencerem no curso do processo, CITE-SE o executado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito perseguido na inicial, podendo ainda provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto, além de prisão de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, em cela separada dos presos comuns. Ressalte-se que o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Por sua vez, nos termos do art. 528, § 8º, c/c art. 523 do CPC, quanto ao débito submetido ao rito da expropriação, no montante de R$ 7.881,14 (sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e quatorze centavos) (ID 163983383), referente às parcelas pretéritas vencidas de 05/01/2019 a 05/04/2026, CITE-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da realização de atos de penhora e expropriação de bens. Decorrido o prazo de pagamento sem qualquer manifestação das partes, intime-se pessoalmente a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inércia do executado, requerendo o que entender de direito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como desistência do processo com a consequente extinção da execução sem resolução do mérito. Em caso de alegação de pagamento formulada pelo executado, INTIME-SE A EXEQUENTE para se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. Defiro a gratuidade de justiça. Expeçam-se os expedientes necessários. Cuité/PB, 22 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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