Processo 0801698-53.2025.8.10.0074
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] PROCESSO Nº 0801698-53.2025.8.10.0074 POLO ATIVO: DEUZANIRA CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA23288, ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA23828, JORGE GUSTAVO BARROS SILVA - MA29573 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por DEUZANIRA CARDOSO DA SILVA contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 4.223,46 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que foi surpreendido por um consumo não registrado referente ao período de 23/11/2019 e 22/06/2022, emitido após uma inspeção realizada pela ré, a qual detectou suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora de sua propriedade. A autora nega qualquer intervenção irregular em seu medidor de energia. Aduz que procurou a ré, relatando o ocorrido e pedindo a anulação do débito e suspensão do corte de energia, por não haver fraude. Com receio de ter o fornecimento de energia interrompido, a autora realizou o pagamento parcelado do montante cobrado, mesmo discordando de sua legitimidade. Ao final, pleiteou a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 8.446,92 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), bem como a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a ré apresentou contestação (Id 164663797), alegando a legalidade do procedimento e da cobrança, fundamentando-se na Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL, a qual permite a recuperação de valores decorrentes de consumo não faturado. Em réplica, a autora reiterou seus pedidos e pugnou pela procedência da ação. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois o acervo probatório dos autos é suficiente para a prolação da sentença. A dilação probatória, por meio de audiência de instrução, é desnecessária, já que a controvérsia envolve matéria de direito, regulamentada pela Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL. Os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento, e a ré não demonstrou a regularidade da cobrança, conforme exigido pela normativa da ANEEL, desta forma restou evidenciada a falha na prestação do serviço, o que torna desnecessária a dilação probatória. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há uma relação de consumo entre as partes. Conforme os arts. 2º e 3º do CDC, a parte autora é consumidora e a ré é fornecedora de serviços. De acordo com o art. 14 do CDC, a ré, como fornecedora, é objetivamente responsável por danos causados aos consumidores. Para configurar essa responsabilidade, é necessário verificar a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade. No presente caso, a ré alega que a cobrança adicional ao autor…
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