Processo 0801698-71.2025.8.14.0032
TJPA • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0801698-71.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Rui Barbosa, 587, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: DANIELE RIBEIRO GOMES Endereço: Travessa Izaura Lins, 50, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de DANIELE RIBEIRO GOMES, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, objetivando assegurar à paciente, diagnosticada com cardiopatia reumática, a realização de consulta de retorno com cirurgião cardíaco/cardiovascular, o agendamento de procedimento cirúrgico cardíaco, se indicado, bem como a garantia dos demais procedimentos médicos necessários ao tratamento de seu quadro clínico, inclusive com suporte de Tratamento Fora de Domicílio, quando necessário. Narra o Ministério Público que instaurou procedimento administrativo a partir de atendimento realizado em favor da paciente, no qual foi informado que DANIELE RIBEIRO GOMES, portadora de cardiopatia reumática, necessitava de retorno com cirurgião cardíaco para avaliação e eventual realização de cirurgia cardíaca. Sustentou que a solicitação havia sido protocolada no setor de TFD em 20/09/2024, sem que, até o ajuizamento da demanda, houvesse solução administrativa efetiva. Relatou, ainda, que, em janeiro de 2025, a SESPA informou que a paciente estava cadastrada no sistema de regulação para consulta em cirurgia cardíaca junto ao Hospital Regional do Baixo Amazonas, ocupando a posição 403 na fila de espera, e que, em 22/07/2025, ainda figurava na posição 177, evidenciando espera superior a dez meses para atendimento especializado. A inicial veio instruída com laudo de TFD, ficha de referência, formulários de marcação de consulta, receituários e documentos do procedimento administrativo ministerial. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo deferiu tutela de urgência para determinar que o Município de Monte Alegre e o Estado do Pará, por suas Secretarias de Saúde, providenciassem, no prazo de 30 dias úteis, a realização de consulta com cirurgião cardiovascular em favor da paciente DANIELE RIBEIRO GOMES, para acompanhamento do diagnóstico de cardiopatia reumática, sob pena de multa diária. Regularmente citados/intimados, os requeridos apresentaram contestação. O Estado do Pará sustentou, em síntese, argumentos relacionados à organização administrativa do SUS, à necessidade de observância da regulação, à impossibilidade de ingerência judicial indevida em políticas públicas e às limitações administrativas e orçamentárias. O Município de Monte Alegre, por sua vez, arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, alegando cumprimento da obrigação, e defendeu a ausência de responsabilidade municipal direta para o procedimento especializado de maior complexidade, além de invocar questões ligadas à organização da saúde pública. Consta da contestação municipal, inclusive, referência aparentemente incompatível com o objeto destes autos, ao mencionar “acolhimento temporário do idoso” e “abrigo…
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