Processo 0801698-76.2024.8.20.5161

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801698-76.2024.8.20.5161
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801698-76.2024.8.20.5161 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 4. D. D. P. C. B. e outros REU: A. C. P. T. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra A. C. P. T., qualificado nos autos, em virtude da suposta prática do crime tipificado no art. 147-A e art. 150, § 1º, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a inicial acusatória (ID 130990972): "No dia 09 de junho de 2024, por volta das 19h, no Assentamento Vila Nova III, Zona Rural do Município de Baraúna/RN, o denunciado ANTÔNIO CLEUDEMAR PEREIRA, conhecido por “Neguinho”, permaneceu, durante a noite, clandestinamente e astuciosamente, nas dependências da casa de E. S. D. J., sua ex-companheira, contra a vontade expressa desta. No mesmo dia, hora e local, e em datas e horários diversos, entre o ano de 2020 e 2024, o denunciado perseguiu E. S. D. J., reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade." Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou defesa (ID 147650664). Após o recebimento da denúncia foi ratificado (ID 150223276). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da ofendida, E. S. D. J., e foi inquirida a testemunha Edineide Moreno de Oliveira. Ao final, realizado o interrogatório do réu, A. C. P. T.. Após, as partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do acusado pelo crime de violação de domicílio, e pela sua absolvição em relação ao crime de perseguição. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu. Em relação ao crime de invasão de domicílio, requereu, subsidiariamente, a sua desclassificação para a forma simples. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do crime de violação de domicílio qualificada A conduta criminosa imputada ao(à)(s) acusado(a)(s) amolda-se ao tipo do art. 150, § 1º, do CP, que segue: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...) § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. A conduta ilícita consiste em entrar ou permanecer, astuciosa ou precariamente, em casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, durante o período noturno. O bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do domicílio, reflexo do direito fundamental à intimidade e vida privada. A consumação ocorre no exato instante em que o agente adentra o domicílio ou, na hipótese de permanência, no momento em que se recusa a sair após a determinação do morador. Por ser um crime de natureza permanente na modalidade "permanecer", a consumação se prolonga no tempo enquanto o agente estiver no local. Partindo para o caso em análise, ao examinar o conjunto probatório, entendo que a ocorrência material dos fatos encontra-se plenamente comprovada, especialmente através do(a)(s) fotografia de ID 125473574, das declarações da vítima E. S. D. J. e pelo depoimento da testemunha Edineide Moreno de Oliveira, o(a)(s) qual(is) deixa(m) claro a…

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