Processo 0801698-89.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801698-89.2024.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801698-89.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAELA FERNANDA BARROS LINS - PE25905-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE29465-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE29609 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA - PE676 AGRAVADO: GIRASSOL CURSOS, CONSULTORIA E ASSISTENCIA EM SAUDE DA MULHER LTDA, DUANA GABRIELLE DE LEMOS COSTA, JOANNA FRANCYNE SILVA DE BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AUGUSTO CEZAR SANTA ROSA PEREIRA - PE34458-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE SANTA ROSA PEREIRA - PE48303-D EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO PARA ENFERMEIROS. INSERÇÃO E RETIRADA DE IMPLANON NTX®. PROCEDIMENTO INVASIVO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. LEI Nº 12.842/2013. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual se indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender o curso intitulado "Inserção e retirada de Implanon por enfermeiros" promovido pela empresa Girassol Cursos, Consultoria e Assistência em Saúde da Mulher Ltda. e suas sócias, ora agravadas, em face do alegado exercício ilegal da Medicina. 2. Decisão inicial da Relatoria, na qual o recurso foi conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC), com determinação para imediata suspensão do mencionado curso, bem como da respectiva divulgação por quaisquer meios, inclusive páginas eletrônicas e/ou redes sociais, até ulterior decisão judicial, tudo sob as penas da Lei, quer no campo administrativo, quer no campo processual civil, civil, e criminal, sem prejuízo da fixação de multa diária, em favor do ora agravante, caso a decisão viesse ou venha a ser inobservada pelas agravadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a inserção e a retirada do contraceptivo subdérmico Implanon configuram ato privativo de médico, impedindo que curso ministrado por Enfermeiros e destinado a Enfermeiros seja ofertado por empresa privada, ou se tais procedimentos podem ser executados por profissionais de Enfermagem devidamente capacitados. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, registro que, por força do parágrafo único do art. 946 do CPC, este recurso de agravo de instrumento está sendo julgado simultaneamente, mas em primeiro lugar, com o recurso de apelação, interposto nos autos do processo originário PJe APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803631-29.2024.4.05.8300. A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 5º, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei. Já o seu art. 196 estampa o direito universal à saúde, o qual deve ser garantido pelo Estado por meio de políticas sociais que busquem reduzir o risco de doenças. Nessa toada, o art. 197 preceitua que o Poder Público tem o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços de saúde, inclusive quando executados por terceiros ou entes privados, salvaguardando a integridade do sistema de saúde e a…

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