Processo 0801699-41.2024.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801699-41.2024.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0801699-41.2024.8.10.0052 Acusado(s): JUBERTO SILVA DE SOUSA Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0050/2023-1°DPC-PHO ofereceu denúncia contra JUBERTO SILVA DE SOUZA conhecido como “BETO CACHIMBO” devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal do art. 157, § 1º e §2º, inc. VII do CP. Consta da denúncia: Pelo incluso inquérito policial, no dia 24/09/2020, por voltas 08h00minmin, no Povoado Bom Viver, em Pinheiro/MA, JUBERTO SILVA DE SOUZA, conhecido como “BETO CAXIMBO”, subtraiu, mediante grave ameaça e violência logo após a subtração da coisa, com emprego de arma branca, cachos de banana de propriedade da vítima EMÍDIO SOARES MENEZES. Consta na peça inquisitória que a vítima estava em sua casa quando avistou JUBERTO SILVA DE SOUZA, conhecido como “BETO CAXIMBO”, o qual estava no quintal subtraindo cachos de banana, estando um cacho já no chão e o outro sendo carregado pelo acusado. Ato contínuo, a vítima tentou evitar que o denunciado levasse os cachos de banana, momento em que ele puxou uma faca e apontou para a vítima, dizendo “VOU TE DAR UMA FACADA”. A vítima, então, correu para dentro de sua casa e o denunciado evadiu-se do local. Inquérito Policial n° 0050/2023-1°DPC-PHO de expediente n° 118649789. Oferecida a denúncia em 14/05/2024 (id n° 119196560). Recebida a denúncia em 02/10/2024 (id n° 130915974). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de mov. 159393490. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução fora realizada no dia 09 de abril de 2026 às 11hh00 (termo e mídia de mov. 176847864), oportunidade na qual foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a procedência da denúncia. A defesa apresentou alegações finais orais manifestando-se pela absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo outras nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. Segundo a exordial acusatória, no dia 24/09/2020, por volta das 08h00min, no Povoado Bom Viver, em Pinheiro/MA, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, dois cachos de banana pertencentes à vítima EMÍDIO SOARES MENEZES, valendo-se, logo após a subtração, de faca para assegurar a detenção da res furtiva e a própria impunidade. Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, a propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual. As condutas punidas são subtrair (tirar) a coisa móvel alheia, utilizando-se de violência (lesões corporais ou vias de fato), grave…

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