Processo 0801699-42.2025.8.14.0069
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0801699-42.2025.8.14.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARLENE DANTAS DA SILVA REGO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MARLENE DANTAS DA SILVA REGO em face da sentença de ID 173879861, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de dois vícios no decisum. Alega, primeiro, omissão, porquanto a sentença, embora tenha declarado a inexistência da relação jurídica relativa aos contratos nº 012345034748 e nº 017356732, teria deixado de apreciar o pedido expresso de obrigação de fazer consistente na determinação para que o banco cesse e cancele os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Aponta, em segundo lugar, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução em dobro (danos materiais), na medida em que a sentença reconheceu a natureza extracontratual da responsabilidade — aplicando a Súmula 54 do STJ aos danos morais —, mas fixou, para a restituição do dano material, juros de mora a partir da citação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas. Intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 177871086. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. De início, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 175240947, e adequados à finalidade integrativa e de aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registro que, por veicularem os embargos pretensão de efeitos infringentes, foi oportunizado o contraditório ao embargado, que, contudo, deixou de apresentar contrarrazões. 1. Da omissão — obrigação de fazer Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. Constato que a petição inicial formulou pedido expresso de tutela destinada a suspender qualquer débito no benefício previdenciário da autora relativo aos contratos impugnados (pedido "v"), bem como a declaração de nulidade da relação jurídica contratual fraudulenta (pedido "vii"). A sentença, ao julgar procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica relativa aos contratos nº 012345034748 e nº 017356732, mas não consignou, no dispositivo, a correspondente obrigação de fazer. A declaração de inexistência da relação jurídica traz como consequência lógica e necessária a cessação dos descontos que dela se originam. Reconhecida a fraude e afastada a existência do vínculo contratual, não subsiste causa jurídica que autorize a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da autora. Verifico, assim, que o dispositivo sentencial reclama integração, para nele fazer constar a obrigação de fazer consistente na determinação de cessação e cancelamento imediato dos descontos, sob pena de multa, providência que confere efetividade ao comando declaratório já reconhecido. 2. Da contradição — termo inicial dos juros de mora Igualmente merece acolhida a contradição apontada. A sentença reconheceu, de forma expressa, a natureza extracontratual da responsabilidade da instituição financeira, tanto que, no capítulo relativo aos danos morais, determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ. Todavia, no tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente…
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