Processo 0801700-27.2018.8.15.0301
TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801700-27.2018.8.15.0301 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Ré(u): MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES, ex-Prefeito do Município de Lagoa - PB, e da empresa TABAJARAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP (atualmente denominada TABAJARA MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - EPP), imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa gerador de dano ao erário. Sustenta o órgão ministerial, na petição inicial, que no bojo do Processo de Prestação de Contas Anual nº 04197/11, referente ao exercício de 2010 do Município de Lagoa - PB, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) lavrou os Acórdãos TCE nº 0661/13 e AC2-TC nº 00384/12, nos quais se apurou grave lesão aos cofres municipais decorrente do pagamento à empresa ré do valor de R$ 239.607,60, sob o amparo da Tomada de Preço nº 007/2010. O réu MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES foi regularmente citado e apresentou contestação de ID 55763710, na qual arguiu preliminar de litispendência e, no mérito, alegou a regularidade da execução do objeto do convênio, anexando declarações de beneficiários e parecer de vistoria técnica da CEHAP. No ID 99231465, este Juízo acolheu parcialmente a manifestação ministerial e proferiu decisão saneadora reconhecendo que os fatos versados nesta demanda em relação ao ex-Prefeito já haviam sido integralmente julgados com trânsito em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0800470-18.2016.8.15.0301. Em consequência, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, unicamente em relação a MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES, determinando-se o prosseguimento do feito quanto à empresa ré. Diante das certidões negativas que indicaram que a pessoa jurídica não mais funcionava em sua sede formal de Catolé do Rocha - PB, restando frustradas as diligências de citação pessoal, determinou-se a citação editalícia. O edital de citação foi regularmente expedido, publicado e disponibilizado na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, decorrendo o prazo legal in albis sem qualquer manifestação voluntária da requerida. No ID 99231465, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado como curadora especial, que apresentou contestação por negação geral de ID 110487203. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram no ID 154344476 (Ministério Público), no ID 154752422 (Defensoria Pública) e no ID 155360880 (advogado do réu excluído), todas pugnando pelo julgamento antecipado da lide diante do acervo documental coligido. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR: COISA JULGADA EM RELAÇÃO A MAGNO DEMYS Antes de ingressar no exame meritório do feito em relação à empresa demandada, cumpre consolidar a situação processual do requerido MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES. Conforme relatado, este Juízo proferiu decisão de ID 99231465 acolhendo a preliminar de coisa julgada material em relação a ele. Constatou-se que o réu foi condenado nos autos do processo nº 0800470-18.2016.8.15.0301 exatamente pelos mesmos fatos descritos nesta petição inicial, quais sejam, as irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 020/2010 e o…
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