Processo 0801700-48.2025.8.19.0017
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801700-48.2025.8.19.0017 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0801700-48.2025.8.19.0017 Protocolo: 8818/2026.00034776 RECTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 RECORRIDO: ITALO DA SILVA LOBO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0801700-48.2025.8.19.0017 Recorrente: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A. Recorrido: ITALO DA SILVA LOBO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 19/43, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face das decisões colegiadas proferidas pela Terceira Turma Recursal que mantiveram a sentença de procedência. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 2º e 5º, da Constituição da República e requer a suspensão do processo com base no Tema 513 do STF. Defende que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para julgar matéria fazendária. Aponta que a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, pois necessária a intervenção da ANTT, na medida em que a isenção pleiteada interfere diretamente na base do contrato de concessão, causando desequilíbrio contratual, na medida em que abre precedente para todos os moradores da região. Sustenta, ainda, que os princípios da segurança jurídica e da separação de poderes foram ofendidos, pois a isenção foi concedida apenas aos moradores que residiam no bairro antes da implementação da praça de pedágio, por mera liberalidade, e que a extensão indiscriminada dessa isenção impacta o equilíbrio do contrato de concessão, que prevê o benefício somente em casos especiais. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa. Aduz que a manutenção da isenção à recorrida viola o princípio da igualdade, pois faz distinção entre os usuários da rodovia. Frisa que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público não enseja, em princípio, violação ao princípio da liberdade de locomoção. Sem contrarrazões fl. 50. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, importa destacar que o Tema 513 do STF foi cancelado não havendo razão para sobrestamento. O recurso extraordinário não merece ser admitido com relação à alegação de incompetência do juízo, eis que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.6.2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art.…
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