Processo 0801700-55.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801700-55.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801700-55.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA CASSIANO CARDOSOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDA CASSIANO CARDOSO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO PAN SA, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 0229391385392003, no valor mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Como se sabe, ao Poder Judiciário foi conferida a tarefa típica de pacificação social dos conflitos, tendo o sistema constitucional vigente colocado à disposição instrumentos de garantia de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O tema do acesso à justiça transcende a mera possibilidade formal de recorrer-se ao Judiciário, visando a que se proclame eventual direito material, pois também abrange a adoção dos mecanismos processuais adequados, eficientes e que resultem na própria efetividade da tutela jurídica buscada, com entrega individual ou socialmente justa, no menor espaço de tempo possível (art. 5º, LXXVIII, CF). Se por um lado o direito ao acesso à justiça, ou seja, ao processo eficiente, justo e de duração razoável, constitui pilar fundamental de um sistema jurídico democrático, por outro, surge inevitavelmente a preocupação com o equilíbrio da movimentação da máquina judiciária, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional de qualidade, bem como, de coibir o exercício eventualmente abusivo do direito de litigar. No caso desta comarca, importante registrar alguns dados estatísticos que demonstram o aumento expressivo no ajuizamento de demandas neste ano de 2025, contribuindo negativamente para a rápida elevação do acervo processual e da taxa de congestionamento da unidade jurisdicional. Conforme relatórios extraídos do sistema DataCor, tem-se que foram distribuídas 810 ações no período de janeiro a outubro de 2024, ao passo que, no período de janeiro a outubro de 2025, já foram distribuídas 3.089 novas demanda. Nesse sentido, acervo da unidade jurisdicional saltou de 2.534 processos, em outubro de 2024, para 4.415 processos, em outubro de 2025, um aumento de aproximadamente 74,2% na distribuição de novos feitos da unidade. Destaca-se o elevado índice de distribuição no mês de outubro de 2025, com o quantitativo de 620 processos ajuizados, enquanto, no mesmo mês do ano anterior, apenas 61 demandas foram propostas na comarca. Nota-se que novo acervo é composto por excessivo número de ações marcadas pela carga de litigiosidade em massa, ajuizadas de maneira repetitiva e normalmente detentora de mesma tese jurídica – declaratória de inexistência de relação jurídica contratual - empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro. Importante destacar que as consequências negativas do ajuizamento em massa de demandas ultrapassam meros aspectos de gestão de acervo processual e podem impactar diretamente no resultado da demanda, na medida em que a exagerada propositura de ações tende a…

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