Processo 0801700-86.2025.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801700-86.2025.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801700-86.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DOMINGAS RIBEIRO SOUZA Advogados: GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA - SP313072, IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - MA19864 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Em suma, o presente feito versa sobre relação de consumo, na qual a autora DOMINGAS RIBEIRO SOUZA alega falha na prestação de serviço por parte do BANCO BRADESCO S/A, em virtude de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem a sua solicitação ou consentimento. A requerente, na condição de beneficiária do INSS e idosa, aduz que mantém conta corrente junto ao banco réu, exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e única fonte de sua subsistência. Afirma que foi surpreendida com a constatação de descontos mensais e periódicos não autorizados em sua conta sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" (ID 166758380). Sustenta que nunca contratou qualquer serviço ou produto junto à referida empresa, tampouco autorizou o banco réu a realizar tais débitos automáticos em sua conta corrente, o que lhe causou angústia e aflição diante da subtração contínua de valores indispensáveis para sua manutenção diária. Explicita que os descontos ocorreram de forma sistemática, totalizando o montante de R$ 748,50 (Setecentos e quarenta e oito Reais e cinquenta centavos) até o ajuizamento da ação, sendo R$ 349,30 (Trezentos e quarenta e nove Reais e trinta centavos) no ano de 2023 e R$ 399,20 (Trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) no ano de 2024 (ID 166758380). Diante disso, a requerente pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico com a consequente inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 1.497,00 (Mil, quatrocentos e noventa e sete Reais), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais). Na Contestação (ID 172543051), o réu suscita preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, conexão de processos, incompetência do juízo por necessidade de perícia complexa, ilegitimidade passiva ad causam, necessidade de notificação da instituição destinatária, impugnação à assistência judiciária gratuita e alegações sobre litigância abusiva e advocacia predatória. No mérito, sustenta a regularidade do débito em conta nos termos da regulamentação vigente, alegando que a autorização de débito automático foi concedida diretamente à instituição destinatária, a qual é a única responsável pelos procedimentos e pela autenticidade da autorização. Assevera a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, a inexistência de dano moral a ser indenizado e o descabimento da repetição de…

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