Processo 0801701-39.2024.8.18.0003
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801701-39.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Padronizado, Urgência] AUTOR: MARIA DA CRUZ COSTA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação em que se reclama tratamento de saúde. Consta dos autos decisão no id 68622853 que concedeu antecipação de tutela determinando ao Estado Do Piauí, ao Município De Teresina e a Fundação Municipal De Saúde, que fornecessem à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Omalizumabe (Xolair), 150 mg, na quantidade de 12 (doze) frascos para cada 6 (seis) meses de uso. A parte autora apresentou pedido de expedição de alvará no id 76348680, acerca do comprovante de depósito do valor de R$ 36.919,80 (trinta e seis mil, novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) de id 74985307, tendo sido deferida a expedição de alvará, conforme se verifica da decisão de id 77858519, no valor de 30.766,50 (trinta mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) e alvará de id 78971406. Na sentença de mérito de id 90027352 houve a confirmação da tutela antecipada deferida. Logo após, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado (Id 91407290) e a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina opuseram os embargos de declaração de id 91069019. Em seguida, houve o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fundação Municipal De Saúde e o Município De Teresina (Id 91069019), em face da Sentença (Id 90027352), na decisão de id 94503363, no qual conheceu os embargos e os acolheu para fazer constar a seguinte decisão: “Ante o exposto, diante das razões elencadas, e, confirmando a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PROCEDENTE, a presente ação, condenando o Estado do Piauí, o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde, de forma solidária, na obrigação de fazer para fornecer à Autora tratamento medicamentoso com uso da fmedicação Omalizumabe (Xolair), 150 mg, na quantidade de 12 (doze) frascos para cada 06 (seis) meses de uso, ou quantidade diversa no curso do tratamento, mediante comprovada avaliação médica, com contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93;” mantendo, pois, incólume a sentença recorrida (ID- 90027352) nos demais termos. Ato contínuo a parte autora elencou pedido de expedição alvará (Id 95273371) correspondente ao depósito judicial de ID 95274460. Além disso, o Município De Teresina e a Fundação Municipal De Saúde, apresentaram o recurso inominado de id 96169837. Decido. I. DA CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ Sobre o depósito judicial realizado pelo Estado do Piauí (Id 95274460), o art. 95, do Código de Normas da Corregedoria, dispõe acerca levantamento de valores depositados em instituições financeiras, no seguinte dispositivo: Art. 95. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas serão realizados por meio de alvará assinado pelo Juiz. (Grifado). Ademais, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF…
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