Processo 0801701-43.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0801701-43.2025.8.23.0010. Recorrente: Empreendimento Pague Menos S.A. Advogado: Pablo Nogueira Macedo. Recorrido: Estado de Roraima. Procuradorado Estado:Daniiella Torres Melo Bezerra. DECISÃO Trata-sede recurso especial (EP 56.3)interposto pelo EMPREENDIMENTO PAGUE MENOS S.A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 31.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 49.1). Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 110 do CTN, o art. 121 do CC, o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96 e o art. 1.022 do CPC. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões (EP 64.1), o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 1.022 do CPC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do atraindo a Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” , aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nessa linha: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da existência de interpretações jurisprudenciais distintas sobre o mesmo tema, é aplicável o disposto na Súmula 343/STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 2. A atual jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, conforme decidido pela Primeira Seção no EREsp n. 1.605.554/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2019. 3. Quanto ao pleito subsidiário, inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, II, ambos do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não padecendo o julgado de nenhuma omissão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
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