Processo 0801701-45.2025.8.20.5145

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801701-45.2025.8.20.5145
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801701-45.2025.8.20.5145 Polo ativo JOSILENE DO NASCIMENTO Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSITIVA EXCLUSÃO DO REGISTRO. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ajuizada em face de instituição financeira, determinando a exclusão de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A controvérsia recursal limita-se à análise da regularidade da inscrição no SCR e à possibilidade de reparação por danos morais, considerando a existência de inscrições preexistentes legítimas no nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem comprovação da origem da dívida e sem prévia notificação, gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a existência de registros preexistentes legítimos e a aplicação da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação que originou o apontamento. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência e exigibilidade da dívida específica, tornando a anotação no SCR irregular e ilícita. 3. A Súmula 385 do STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4. A autora possuía, à época da inscrição indevida, outra anotação legítima não impugnada, o que afasta o dano moral in re ipsa e atrai a aplicação da Súmula 385/STJ. 5. Não há comprovação de recusa de crédito, negativa de financiamento ou qualquer outro efeito prático decorrente da anotação impugnada, sendo insuficiente a alegação genérica de abalo moral para justificar a condenação indenizatória. 6. Reconhecida a irregularidade do apontamento, impõe-se a exclusão do registro no SCR, mas não há elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, reformando-se em parte a sentença para: i) julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando ao réu que proceda à exclusão da anotação irregular lançada em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN); ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pela incidência da Súmula 385/STJ e ausência de demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da autora. iii) Redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante, mantida a suspensão da…

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