Processo 0801702-18.2025.8.18.0026
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801702-18.2025.8.18.0026 RECORRENTE: ISAEL DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. HISTÓRICO DE CONSUMO E FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade da relação contratual entre consumidor e concessionária de energia elétrica, com fundamento no histórico de consumo e nas faturas emitidas em nome do autor, mantendo a legitimidade dos débitos que ensejaram inscrição restritiva. O embargante sustenta omissão quanto à idoneidade da prova documental produzida pela concessionária e quanto à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a suficiência do histórico de consumo, das faturas e dos registros cadastrais para comprovar a relação contratual e a legitimidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que o conjunto probatório, especialmente o histórico de consumo de longa data e as faturas emitidas em nome do autor, demonstra a regularidade da relação contratual e a legitimidade dos débitos. A prestação continuada do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica permite a comprovação da relação contratual por meio do histórico de consumo, das faturas e dos registros cadastrais da unidade consumidora, independentemente da existência de contrato físico assinado. A alegação de insuficiência da prova documental e de inadequada distribuição do ônus da prova traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado e objetiva a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para modificar entendimento regularmente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O histórico de consumo, as faturas e os registros cadastrais da unidade consumidora constituem elementos aptos a demonstrar a existência de relação contratual em contrato de fornecimento continuado de energia elétrica, independentemente de instrumento contratual assinado. A pretensão de reexaminar a valoração das provas configura rediscussão do mérito e não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0005834-04.2005.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos…
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