Processo 0801702-55.2025.8.10.0021
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0801702-55.2025.8.10.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LUIS CARLOS CORREA SILVA ADVOGADA: Dra MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA (OAB/MA nº 15.449-A) RECORRIDO: JERRY ADRIANI ROCHA PRASERES ADVOGADO: Dr FRANCISCO CARLOS FERREIRA (OAB/MA n° 4.134-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.225/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por proprietário de veículo contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento de R$ 6.041,07 ao autor em razão de colisão traseira. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva por não conduzir o veículo no momento do acidente, ausência de culpa diante de suposta frenagem brusca do veículo da vítima, excesso no valor dos orçamentos apresentados e formula pedido contraposto de ressarcimento pelos danos sofridos em seu próprio veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro que conduzia o automóvel com sua autorização; (ii) estabelecer se a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que atinge o veículo à frente; (iii) determinar se os orçamentos apresentados são suficientes para comprovar o valor dos danos materiais; e (iv) verificar a possibilidade de procedência do pedido contraposto formulado pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando confia a direção do automóvel a terceiro, em razão das modalidades de culpa in eligendo e in vigilando e da teoria da guarda da coisa, inexistindo prova de subtração do veículo contra sua vontade. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo que trafega à frente, pois o Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de manter distância de segurança, cabendo ao réu demonstrar fato capaz de afastar o nexo causal. A alegação de frenagem brusca do veículo da vítima não foi comprovada por testemunhas, prova técnica ou outros elementos probatórios, não sendo suficiente para afastar a presunção de responsabilidade. A extensão do dano material pode ser comprovada por orçamentos idôneos elaborados por oficinas especializadas, sendo legítima a adoção do menor entre os valores apresentados para fixação da indenização. A mera alegação de excesso no valor dos reparos não se sustenta quando o réu não apresenta orçamento alternativo referente ao veículo da parte autora. Reconhecida a responsabilidade do condutor do veículo pertencente ao recorrente pelo acidente, mostra-se inviável o acolhimento do pedido contraposto de ressarcimento pelos danos em seu próprio veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando confia sua condução a…
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