Processo 0801702-56.2025.8.15.0881

TJPB • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0801702-56.2025.8.15.0881
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de Alvará Judicial, ajuizado por Kaissa Gabriella Resende da Silva, com o objetivo de promover o levantamento de valores residuais a título de PASEP, bem como eventuais saldos em contas bancárias, deixados pelo seu falecido companheiro, o senhor Pericles Antonio Lúcio Diniz Roseno. A demanda foi fundamentada nas disposições da Lei nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil. Na petição inicial de ID 121041630, a parte autora narrou que o óbito ocorreu em 27 de junho de 2025, conforme atesta a respectiva Certidão de Óbito anexada no ID 121041635. Em sua narrativa fática, a requerente afirmou categoricamente ser a única herdeira do falecido e declarou que este não deixou outros bens sujeitos a inventário formal. Para sustentar sua legitimidade ativa e o vínculo mantido com o falecido, a autora anexou documentos pessoais (ID 121041634) e elementos que visavam demonstrar a convivência sob a forma de união estável (ID 121041636), requerendo a expedição de ofícios para apuração de saldos e a posterior liberação por meio de alvará. No decorrer do trâmite processual, o Juízo proferiu a decisão de ID 121095416, por meio da qual determinou a intimação da requerente para que procedesse à emenda da petição inicial. A ordem consistia na apresentação de certidão de casamento ou de decisão judicial transitada em julgado que reconhecesse expressamente a união estável, sob pena de indeferimento da peça vestibular. A parte autora foi devidamente intimada, conforme expediente de ID 121239051. Em resposta à determinação judicial, a requerente apresentou a petição de ID 123462917, argumentando que a condição de companheira já se encontrava devidamente reconhecida perante a autarquia previdenciária. Para corroborar tal alegação, acostou aos autos o Extrato de Informações do Benefício emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), registrado sob o ID 123462944. O referido documento atesta que a autora é titular e beneficiária ativa de pensão por morte previdenciária, tendo como instituidor o falecido, constando o vínculo específico de companheira. Ato contínuo, foi prolatada a sentença de ID 124125231, na qual o Juízo de primeira instância entendeu que a documentação de origem previdenciária não seria suficiente para produzir efeitos na esfera sucessória civil. Sob esse fundamento legal, a sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 124675692). Argumentou, em síntese, que o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 confere prioridade absoluta aos dependentes habilitados perante a Previdência Social para o levantamento de valores residuais, tornando desnecessário o prévio ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento de união estável no âmbito civil, uma vez que a autarquia federal já havia reconhecido o vínculo familiar. O recurso foi recebido e remetido ao Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do despacho de ID 125501969. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio de sua Segunda Câmara Cível, proferiu o Acórdão de ID 155277289. O órgão colegiado deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença terminativa. A fundamentação do acórdão baseou-se na interpretação literal da Lei nº 6.858/1980, consignando que a habilitação previdenciária da apelante…

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