Processo 0801702-69.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802587-32.2025.8.10.0001. APELANTE: IZELDIR AMORIM LIMA. ADVOGADO: TATIANE DE MOURA XAVIER ZENY – OAB/MA Nº 24.509. APELADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA. RELATORIA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE CAROLINA. PROFESSORA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551/STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora temporária do Município de Carolina/MA, ocupante da função de técnica de enfermagem, visando ao pagamento dos 13º salários integrais referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como do 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, sob alegação de desvirtuamento da contratação temporária e existência de previsão legal municipal assegurando os direitos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelante, contratada temporariamente mediante sucessivas renovações por mais de 07 (sete) anos, faz jus ao recebimento do 13° salário, à luz da distinção entre os Temas 916 e 551 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 — O Tema 916/STF destina-se a contratações nulas desde a origem, desprovidas de qualquer amparo normativo, ao passo que o Tema 551/STF disciplina contratações inicialmente válidas, mas desvirtuadas por sucessivas renovações, hipótese em que são devidas as férias acrescidas do terço constitucional. 2 — A contratação da apelante foi formalmente constituída sob o amparo das Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017, que, embora declaradas inconstitucionais na ADI nº 0805103-67.2021.8.10.0000, tiveram seus efeitos modulados com eficácia ex nunc, preservando as situações jurídicas constituídas durante sua vigência. 3 — A manutenção da servidora por mais de 07 (sete) anos consecutivos, mediante sucessivas prorrogações para exercício de função permanente, configura o desvirtuamento da contratação temporária previsto como exceção no Tema 551/STF. 4 — O Tema 1344/STF (RE 1.500.990) ressalva expressamente a observância do Tema 551, de modo que as exceções nele consagradas subsistem íntegras. 5 — O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), nem demonstrou o pagamento das verbas postuladas. 6 — Todas as parcelas pleiteadas encontram-se dentro do marco prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), considerando que a ação foi ajuizada em 10/02/2025 e a exigibilidade do 13º salário de 2019 ocorreu no período concessivo subsequente, posterior a 13/05/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Município de Carolina condenado ao pagamento dos 13º salários integrais referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como do 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança na fase judicial (Temas 810/STF e 905/STJ; ECs nº 113/2021 e nº 136/2025). Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação (art. 85, §4º, II, CPC). Custas isentas (art. 12, I, Lei Estadual nº 9.109/2009). Tese de julgamento: "1 — A contratação temporária com sucessivas renovações que…
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