Processo 0801702-96.2025.8.20.5123

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801702-96.2025.8.20.5123
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801702-96.2025.8.20.5123 Polo ativo CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo PAY4FUN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado(s): RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA, BEATRIZ CRISTINA AMORIM PONTES VIEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE VIA PIX. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DA FRAUDE À INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e compensação financeira por por danos morais decorrentes de transferências via PIX não reconhecidas, realizadas mediante fraude, sem a adoção eficaz, pela instituição financeira, das medidas de bloqueio e devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão são: (i) definir se a instituição de pagamento destinatária responde pelos valores transferidos pela própria autora em razão de golpe praticado por terceiro; (ii) estabelecer se a ausência de prova de comunicação da fraude à ré afasta o dever de restituição e compensação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o prejuízo alegado. 4. A autora não comprova ter comunicado à instituição ré a ocorrência da fraude, nem demonstra que a recorrida foi acionada em tempo hábil para bloquear, rastrear ou recuperar os valores transferidos. 5. A ausência de comunicação formal à instituição destinatária impede a imputação de omissão específica quanto à não adoção de providências posteriores à fraude. 6. As transferências foram realizadas pela própria autora, sob indução de terceiro estelionatário, circunstância que, no caso concreto, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal com o serviço prestado pela recorrida. 7. Ademais, consta dos autos que a própria autora informou a existência de acordo homologado com o Banco do Brasil, instituição de origem dos valores, o que reforça a necessidade de evitar duplicidade de ressarcimento pelos mesmos fatos e valores. 8. Não demonstrada falha concreta da instituição recorrida na abertura, manutenção ou movimentação da conta destinatária, não se presume o defeito do serviço apenas pelo fato de os valores terem sido direcionados a conta vinculada à ré. 9. Ausentes prova de falha na prestação do serviço e nexo causal, não há dever de restituição dos valores nem de compensação financeira por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige prova do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 2. A ausência de comprovação de comunicação da fraude à instituição destinatária afasta a imputação de omissão quanto ao bloqueio, rastreamento ou recuperação dos valores. 3. A transferência realizada pela própria consumidora, sob indução de terceiro, caracteriza fortuito externo quando não demonstrada falha concreta do serviço da instituição destinatária. ACÓRDÃO…

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