Processo 0801703-09.2024.8.15.0321
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0801703-09.2024.8.15.0321 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única de Santa Luzia Apelante: Laudemir Batista dos Santos Advogado: Francisco Jeronimo Neto – (OAB/PB nº 27.690) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Sem advogado habilitado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de entidade previdenciária. A sentença declarou a inexistência de relação contratual, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fixou os juros de mora a partir da citação, aplicou índices oficiais de correção monetária e deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da revelia da demandada. O autor recorreu postulando a condenação por danos morais, a alteração dos consectários legais e a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, configura dano moral presumido; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores; (iv) verificar a possibilidade de condenação da parte revel ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) definir os critérios para a fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral, salvo hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. 4. O desconto isolado de pequena monta em benefício previdenciário, embora indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável quando inexistente comprovação de comprometimento substancial da subsistência, inscrição em cadastros restritivos ou outros desdobramentos aptos a caracterizar efetiva violação à dignidade da pessoa humana. 5. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito fluem desde cada desconto indevido, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. 6. A atualização monetária da condenação deve observar os índices oficiais adotados para débitos judiciais de natureza cível, inexistindo fundamento jurídico para a substituição pelo IGP-M apenas por se mostrar potencialmente mais favorável ao consumidor. 7. A revelia e a ausência de constituição de advogado pela parte ré não afastam a incidência do princípio da sucumbência nem impedem sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora. 8. A verba…
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