Processo 0801703-21.2022.8.10.0126

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801703-21.2022.8.10.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801703-21.2022.8.10.0126 – SÃO JOÃO DOS PATOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Francisca Kleide Cardoso Silva Advogado : Francisca Almeida de Sousa e Sousa (OAB/MA 17.912) Apelado : INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Almir Domingues de Carvalho PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA COMUM. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Kleide Cardoso da Silva interpôs o presente recurso de Apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA, nos autos da Ação Ordinária Previdenciária n.º 0801703-21.2022.8.10.0126, proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, devido ao reconhecimento de coisa julgada material em relação ao processo anterior nº 0800266-13.2020.8.10.0126. Consta da inicial (ID 53623249) que a autora requereu a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de seu companheiro, Paulo César Pereira de Freitas, ocorrido em 25 de outubro de 2019, sustentando que ele detinha a qualidade de segurado especial na condição de trabalhador rural. No ID 53623265 consta a sentença. Em suas razões recursais (ID 53623268), a parte apelante (Francisca Kleide): a) defendeu a possibilidade de rediscussão da matéria com base na tese da coisa julgada secundum eventum probationis, sob a alegação de ter obtido novos documentos probatórios contemporâneos, como a certidão de nascimento e a ficha escolar de sua filha Bruna da Silva Freitas, que qualificavam os genitores como lavradores, e; b) reafirmou o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pleiteando o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Não houve apresentação e contrarrazões, apesar da intimação (ID 53623271). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 55233281). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente há uma questão de ordem que necessita ser analisada. Com efeito, o exame da competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, passível de análise de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a ação foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pessoa jurídica que ostenta a natureza de autarquia pública federal. Por conseguinte, as causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais figurarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal, conforme a regra geral de competência fixada na Constituição Federal. Não obstante a competência originária federal, a presente demanda previdenciária tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA. Essa tramitação ocorreu legitimamente no primeiro grau de jurisdição sob o amparo do instituto da competência federal delegada. Esse mecanismo autoriza…

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