Processo 0801704-19.2024.8.15.0151

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801704-19.2024.8.15.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801704-19.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RONOALDO DE ARAÚJO LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS SENTENÇA EMENTA: MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTA INÊS. AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2012. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR QUE DEMONSTROU LOTAÇÃO EM ESCOLA RURAL DISTANTE MAIS DE 3 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO QUE NÃO POSSUI CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EFEITOSS FINANCEIROS QUE RETROAGEM À DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO À DATA DA ADMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos, etc. RONOALDO DE ARAÚJO LIMA, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a ação ordinária de cobrança em face do Município de Santa Inês, representado por seu Prefeito Constitucional, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, na função de Professora, admitida em 07 de Maio de 2018. Informa que exerce sua atividade com efetivo exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental “José Pereira Frade”, no Povoado Umbuzeiro, zona rural, do município promovido, sendo a referida unidade escolar sediada distante cerca de 27,2 km da zona urbana do município, sendo o trajeto realizado pelo autor, através de veículo próprio, arcando com as respectivas despesas e riscos. Acrescenta que, o promovente requereu ajuda de custo por deslocamento, fundamentando seu pedido no art. 37, § 1º, inc. IV e 2º, inc. IV da Lei Complementar Municipal nº 184/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Magistério municipal, contudo, o pleito não foi atendido sem nenhuma justificativa legal. Requer que seja julgado procedente o pedido, para que o município promovido seja condenado a implantar a ajuda de custo por deslocamento nos rendimentos da promovente, na razão de 48,4% sobre o vencimento base de seu cargo, bem como ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, com os acréscimos de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios Devidamente citado o município contestou o pedido, ID nº 107441110, alegando que após a edição da Lei Complementar 041/2025, inexiste no ordenamento legal municipal a previsão de pagamento de ajuda de custo por deslocamento, visto que a referida lei alterou o dispositivo previsto na Lei Municipal nº 184/2012 que dava direito a implantação da ajuda de custo por deslocamento. Acrescenta que o autor somente em 23/04/2024 apresentou junto ao município pedido de implantação de ajuda de custo por deslocamento, de forma que só teria o direito de implantação da referida ajuda de custo a partir do pedido administrativo, qual seja, 23/04/2024 até o mês de dezembro de 2024, tempo em que prestou os seus serviços na unidade escolar descrita na inicial. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.. Impugnação apresentada (ID nº 108929278) Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há…

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