Processo 0801704-36.2025.8.15.0231

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801704-36.2025.8.15.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Mamanguape
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801704-36.2025.8.15.0231 IMPETRANTE: DILSON BEZERRA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA, JOÃO BATISTA SANTOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, movida por DILSON BEZERRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. O autor alega ter sido aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Técnico em Enfermagem — Plantonista, figurando como primeiro colocado no cadastro de reserva. Sustenta a ocorrência de preterição arbitrária devido à manutenção de contratação temporária, cessão de servidor de outro ente e desvio de função para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido. A tutela de urgência foi indeferida (ID 124961903). O MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA apresentou contestação (ID 128742757), defendendo a legalidade das situações apontadas. Argumentou que a servidora cedida atua em razão de um acordo entre municípios para compartilhamento de custos do SAMU, intermediado pelo Ministério Público. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 154779046), a parte autora informou não ter mais provas a produzir, reportando-se aos documentos já acostados (ID 156097129). Por sua vez, o Município promovido requereu a expedição de ofício ao Ministério Público da Paraíba para que este forneça cópia de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Ata de Audiência que comprove o referido acordo de compartilhamento de profissionais (ID 156229378). Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade e utilidade da prova requerida pelo Município, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e do dever de instrução probatória das partes. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, o dever de indeferir diligências inuteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para obtenção de documentos que o próprio ente público deveria possuir revela-se descabido. Primeiramente, observa-se que o Município de Itapororoca é, declaradamente, parte integrante do ajuste que pretende comprovar. Nesse sentido, tratando-se de ato administrativo próprio ou convênio firmado pela edilidade, o documento deve compor os arquivos da administração municipal. De acordo com o artigo 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ademais, a expedição de ofício a órgãos públicos ou terceiros é medida excepcional, cabível apenas quando a parte demonstra, de forma cabal, que tentou obter o documento pela via administrativa e teve seu pedido negado ou dificultado. Entretanto, o Município não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha solicitado formalmente a cópia do TAC ou da Ata de Audiência ao Ministério Público e recebido negativa. Pelo contrário, limitou-se a afirmar na contestação (ID 128742757, pág. 5) que "não conseguiu obtê-la até a apresentação da presente defesa", sem demonstrar o empenho administrativo necessário. O Judiciário não deve ser utilizado como atalho administrativo para suprir a desorganização documental do ente público, especialmente quando este detém o dever legal de guarda e transparência de seus próprios atos. Assim, a dilação…

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