Processo 0801704-40.2024.8.10.0092

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801704-40.2024.8.10.0092
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0801704-40.2024.8.10.0092 – IGARAPÉ GRANDE Apelante: Rogério dos Santos Araújo Advogado: Cristovão Sousa Barros (OAB/MA 5.622) Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 exige, para sua configuração, a demonstração do dolo consistente na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que impôs medidas protetivas de urgência, o que pressupõe a ciência inequívoca da ordem judicial. II - A ausência de comprovação segura de que o réu tinha conhecimento das medidas protetivas afasta o dolo de descumpri-las. Nesse contexto, subsiste dúvida razoável sobre a tipicidade subjetiva da conduta, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. III - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0801704-40.2024.8.10.0092, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Rogério dos Santos Araújo contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Igarapé Grande, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n° 11.340/2006, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. Em suas razões (ID n° 48964021), a defesa requer a absolvição do apelante por inexistência de prova técnica da materialidade delitiva, inexistência de dolo ou inexistência de prova suficiente para condenação. Em contrarrazões (ID n° 48964030), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da eminente Procuradora Selene Coelho de Lacerda manifestou-se pelo provimento do recurso (ID n° 51298484). É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a examiná-lo. Conforme acima relatado, Rogério dos Santos Araújo foi condenado à pena de 02 (dois) anos em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n° 11.340/2006. Sobre os fatos, depreende-se da denúncia (ID n° 48963902) que no 17/12/2024, em horário não especificado nos autos, na Rua das Palmeiras, em Bernardo do Mearim, o apelante Rogério dos Santos Araujo, dolosamente, em contexto de violência doméstica, descumpriu…

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